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Lei nº 13.184 de 4 de Novembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 44 (...) § 1º (...) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015

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