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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 13.183 de 4 de Novembro de 2015

Convertida da Medida Provisória nº 676, de 2015 Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências

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Art. 2º

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 8º (...) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (...) § 9º (...) V - (VETADO); (...)" (NR) "Art. 16 (VETADO)." (NR) (Vigência) " Art. 29-C O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I

igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II

igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I

31 de dezembro de 2018;

II

31 de dezembro de 2020;

III

31 de dezembro de 2022;

IV

31 de dezembro de 2024; e

V

31 de dezembro de 2026.

§ 3º

Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º

Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º

(VETADO)." (Vigência) "Art. 29-D (VETADO)." "Art. 74 (...) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (...)" (NR) "Art. 77 (...)

§ 2º

(...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência) (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR) "Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a

amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b

utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...)" (NR)

Art. 2º, §2º, V da Lei 13.183 /2015