Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.182 de 3 de Novembro de 2015
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nº 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Gestor do FESC - CGFESC será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFESC, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.
§ 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFESC.
§ 3º
O Presidente do CGFESC exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
O CGFESC contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal, conforme regulamento.
§ 5º
As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FESC correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.
§ 6º
A participação nas atividades do CGFESC será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.