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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei nº 13.182 de 3 de Novembro de 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nº 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências .

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Art. 4º

O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º

Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º

O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º

O CGFEN contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º

As despesas relacionadas à participação dos representantes no CGFEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º

A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.