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Artigo 14 da Lei nº 13.182 de 3 de Novembro de 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nº 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências .

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Art. 14

O art. 4º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : "Art. 4º (...) § 3º As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica. § 4º (VETADO)." (NR)

Art. 14 da Lei 13.182 /2015