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Artigo 10º, Parágrafo 10, Inciso I, Alínea a da Lei nº 13.182 de 3 de Novembro de 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nº 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências .

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Art. 10

Serão celebrados contratos de suprimento de energia elétrica entre a concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 6º e os consumidores finais com unidades consumidoras localizadas no submercado Sudeste/Centro-Oeste, da classe industrial, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

Os contratos bilaterais deverão ser celebrados e registrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL até 27 de fevereiro de 2020.

§ 2º

Os contratos de que trata o caput terão início em 1º de janeiro de 2016 e término em 26 de fevereiro de 2035 e, observado o disposto no § 6º, início de suprimento em:

I

1º de janeiro de 2016;

II

1º de janeiro de 2017; e

III

1º de janeiro de 2018.

§ 3º

Os montantes de energia a serem contratados equivalem às parcelas de energia vinculadas à garantia física da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, conforme disposto a seguir: (Vide Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Vide Lei nº 14.182, de 2021)

I

em 2016, 20% (vinte por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno;

II

em 2017, 50% (cinquenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno; e

III

a partir de 2018, 80% (oitenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno, observado o disposto no § 4º.

§ 4º

A partir de 27 de fevereiro de 2030, os montantes de energia contratada serão reduzidos uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o término de suprimento disposto no § 2º.

§ 5º

As revisões ordinárias de garantia física da usina de que trata o § 3º que impliquem redução da garantia física ensejarão redução proporcional dos montantes contratados.

§ 6º

Para a contratação de que trata o caput , a concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º deverá realizar leilão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, nos termos do inciso I do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , observadas as seguintes diretrizes:

I

o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 , atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão; (Redação dada pela Lei nº 13.299, de 2016)

II

o critério de seleção será o de maior preço ofertado;

III

o montante de energia a ser contratada será rateado com base na declaração de necessidade dos consumidores de que trata o caput , vencedores do leilão, limitada, no total a ser suprido, ao consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012;

IV

poderão contratar energia nos leilões, exclusivamente, os consumidores de que trata o caput cujas unidades consumidoras são atendidas em tensão superior ou igual a 13,8 kV com carga maior ou igual a 500 kW, desde que:

a

sejam produtores de ferroligas, de silício metálico, ou de magnésio; ou

b

as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.299, de 2016)

V

a concessionária deverá realizar um ou mais leilões, com frequência mínima semestral, para atendimento a partir do início do semestre subsequente, até que a energia de que trata o § 3º esteja totalmente contratada, ou até 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

VI

a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

VII

a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 7º

O preço dos contratos será reajustado anualmente em janeiro, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I

70% (setenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II

30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º

A energia contratada terá sazonalização e modulação uniforme, e o pagamento dar-se-á pela energia contratada ao valor resultante dos leilões de que trata o § 6º, atualizado nos termos do § 7º.

§ 9º

A diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será apurada mensalmente, calculada para cada consumidor vencedor do leilão pela diferença entre:

I

a média móvel de doze meses da energia contratada; e

II

a média do consumo de energia dos doze meses precedentes ao mês de apuração, contabilizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerado o rateio de perdas na Rede Básica.

§ 10

Na hipótese da energia consumida média ser inferior à energia contratada média, será devido pelo consumidor ao concessionário de geração o valor a ser calculado conforme disposto a seguir:

I

a diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será valorada, considerado o período de dozes meses anteriores ao mês de apuração, pela diferença positiva entre:

a

o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD médio, do submercado Sudeste/Centro-Oeste; e

b

o preço médio dos contratos de que trata o caput ;

II

não haverá qualquer valor devido quando o PLD médio for inferior ou igual ao preço médio dos contratos;

III

será devido mensalmente o valor correspondente a um doze avos do valor calculado nos termos do inciso I;

IV

o pagamento da primeira parcela de que trata o inciso III dar-se-á após decorridos vinte e quatro meses do início de suprimento do contrato;

V

as parcelas de que trata o inciso III serão devidas até a completa quitação das diferenças entre a energia contratada média e a energia consumida média.

§ 11

A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de suprimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras contratadas com a concessionária de geração.

§ 12

Na hipótese dos consumidores decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 12

-A. No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada. (Incluído pela Lei nº 13.l299, de 2016)

§ 12

-B. Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 13.l299, de 2016)

I

com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.l299, de 2016)

II

com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução. (Incluído pela Lei nº 13.l299, de 2016)

§ 13

Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , os montantes de energia correspondentes a:

I

redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 4º, no período de 27 de fevereiro de 2030 a 26 de fevereiro de 2035;

II

qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 12; e

III

qualquer parcela de energia de que trata o inciso III do § 3º que não tiver sido contratada nos termos do § 6º, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 14

Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o § 3º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .

§ 15

A garantia física da usina de que trata o § 3º não estará sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 13.

§ 16

A concessionária geradora de serviço público de que trata o caput aportará no Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa ao montante de energia contratada nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, nos termos dos §§ 17 e 18.

§ 17

Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FESC o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do § 16.

§ 18

O aporte ao FESC da diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos dos §§ 15 e 16, relativa ao montante de energia contratado nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, dar-se-á considerando o disposto a seguir:

I

88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput , no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2030;

II

100% (cem por cento) da diferença prevista no caput , no período de 27 de fevereiro de 2030 a 26 de fevereiro de 2035; e

III

100% (cem por cento) da receita adicional prevista nos §§ 9º e 10, realizadas as deduções previstas nos §§ 16 e 17, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 19

Nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FESC por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FESC, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FESC do exercício subsequente.

§ 20

A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Art. 10, §10, I, a da Lei 13.182 /2015