JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.173 de 21 de Outubro de 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º -A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. (...)" (NR) "Art. 3º (...) VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.

Parágrafo único

A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo." (NR)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.173 /2015