Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 13.173 de 21 de Outubro de 2015
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º -A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I
a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II
os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV
os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V
a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.