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Artigo 6º da Lei nº 13.166 de 1º de Outubro de 2015

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal .

§ 1º

O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º

Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 6º da Lei 13.166 de 1º de Outubro de 2015