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Artigo 4º da Lei nº 13.166 de 1º de Outubro de 2015

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I

primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único

Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II

quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 4º da Lei 13.166 de 1º de Outubro de 2015