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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.166 de 1º de Outubro de 2015

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º

O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas iguais de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.

§ 2º

As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.

Art. 1º, §2º da Lei 13.166 de 1º de Outubro de 2015