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Artigo 15 da Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015

Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

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Art. 15

Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10 , o art. 17-A , os §§ 1º e 2º do art. 18 , o art. 19 , os incisos I e II do § 1º do art. 23 , o inciso I do caput e o § 1º do art. 29 , os §§ 1º e 2º do art. 48 , o inciso II do art. 51 , o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; o art. 18 , o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Anexo

Texto

LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015: "Art. 2º ......................................................................... ............................................................................................. ‘Art. 59-A No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.’ ............................................................................................. "Art. 12 Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015