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Artigo 13 da Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015

Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

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Art. 13

O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.

Art. 13 da Lei 13.165 /2015