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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 13.161 de 31 de Agosto de 2015

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.

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Art. 2º

A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I

no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;

II

no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III

no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.

Art. 2º, III da Lei 13.161 /2015