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Artigo 99 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 99

A etapa será paga à praça que estiver desarranchada na forma dos regulamentos militares.

Art. 99

A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

§ 1º

Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e das Preparatórias quando desarranchados, não perceberão etapa.

§ 2º

O suboficial, o subtenente e o sargento farão jus, ainda, a uma etapa suplementar, quando prontos, no exercício de suas funções, ou matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias em quaisquer dispensas, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa da família.

§ 2º

Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

Art. 99 da Lei 1.316 /1951