Artigo 97 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 97
O numerário destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.