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Artigo 97 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 97

O numerário destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.