Artigo 96 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 96
Nos ranchos de oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte da alínea a do art. 91.
Parágrafo único
Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos de 50% do seu valor.