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Artigo 96 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 96

Nos ranchos de oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte da alínea a do art. 91.

Parágrafo único

Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos de 50% do seu valor.

Art. 96 da Lei 1.316 /1951