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Artigo 95 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 95

O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo, e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com as instruções e disposições regulamentares.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos arranchados.

Art. 95 da Lei 1.316 /1951