Artigo 95 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 95
O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo, e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com as instruções e disposições regulamentares.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos arranchados.