Artigo 93 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 93
O militar prêso em organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado por conta do Estado.
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Acessar conteúdo completo O militar prêso em organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado por conta do Estado.