Artigo 92, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 92
Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
a
os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
a
os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
b
as praças;
b
as demais praças. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
c
os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.
§ 1º
A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.
§ 2º
Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 2º
Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
§ 3º
Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.
§ 3º
Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
§ 4º
As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.
§ 4º
As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
§ 4º
As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)