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Artigo 92, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 92

Fazem jus à alimentação por conta do Estado:

a

os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;

a

os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

b

as praças;

b

as demais praças. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

c

os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.

§ 1º

A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.

§ 2º

Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.

§ 2º

Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

§ 3º

Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.

§ 3º

Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

§ 4º

As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.

§ 4º

As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

§ 4º

As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

Art. 92, a da Lei 1.316 /1951