Artigo 91, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 91
A ração comum compõe-se de duas partes:
a
gêneros de paiol ou de subsistência, constantes das respectivas tabelas;
b
verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.