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Artigo 91, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 91

A ração comum compõe-se de duas partes:

a

gêneros de paiol ou de subsistência, constantes das respectivas tabelas;

b

verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.

Art. 91, a da Lei 1.316 /1951