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Artigo 90, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 90

As tabelas relativas a rações comuns, complementadas e especiais serão organizadas adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, calorias e outros, tendo em vista as peculiaridades seguintes:

a

o exercício de função que exija maior dispêndio de energia;

b

as condições peculiares do clima e da região;

c

as condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos, armazenamento e outros;

d

a natureza da função;

e

as necessidades decorrentes da hospitalização;

f

a deficiência ou impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e conservação dos gêneros;

g

os serviços em submarinos ou navios de pequeno porte;

h

os serviços em aeronaves;

i

os serviços em locais isolados, distantes dos centros produtores;

j

as emergências de salvamento e socorro.

Art. 90, a da Lei 1.316 /1951