Artigo 9º, Alínea g da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a
da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;
b
da reforma;
c
do falecimento;
d
da perda de pôsto e patente;
e
do licenciamento do serviço ativo;
f
da demissão voluntária;
g
da exclusão ou expulsão;
h
da deserção.
Parágrafo único
Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.