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Artigo 88, Inciso I, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 88

O valor da gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será calculado do seguinte modo:

I

para as especialidades da Categoria A:

a

para a graduação de 2ª classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos, desta graduação;

b

para a graduação de 1ª classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;

c

para a graduação de 3ª classe: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;

d

para a graduação de taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A.

II

para as especialidades da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a gratificação de especialidade.

Art. 88, I, c da Lei 1.316 /1951