Artigo 85, Inciso IV da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 85
As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:
I
para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:
a
3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;
b
2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%);
c
1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%);
d
cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;
e
outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;
II
para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I;
III
para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente;
IV
para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III.
Parágrafo único
Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade.