JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Inciso I, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 85

As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:

I

para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:

a

3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;

b

2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%);

c

1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%);

d

cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

e

outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

II

para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I;

III

para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente;

IV

para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III.

Parágrafo único

Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade.

Art. 85, I, a da Lei 1.316 /1951