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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 83

Os suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças fazem jus à gratificação de especialidade quando tenham no mínimo um ano de serviço militar, sejam classificados especialistas, após habilitação regulamentar em curso de especialidade e exerçam a função correspondente.

§ 1º

A gratificação de especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a partir da data em que satisfaça a condição de tempo mínimo de serviço militar dêste artigo, ou, satisfeita esta condição, a partir daquela em que entre no exercício efetivo da especialidade.

§ 2º

Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade quando servir em organização em cuja lotação ou efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialidade.

Art. 83, §1° da Lei 1.316 /1951