JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 81

Ao oficial, suboficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de vencimentos para aquisição de uniformes.

§ 1º

Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao comandante, dentro de seis (6) meses, contados da data da promoção.

§ 2º

A reposição dêsse adiantamento será feita pela vigésima quarta parte dos vencimentos.

Art. 81, §1° da Lei 1.316 /1951