Artigo 81 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 81
Ao oficial, suboficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de vencimentos para aquisição de uniformes.
§ 1º
Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao comandante, dentro de seis (6) meses, contados da data da promoção.
§ 2º
A reposição dêsse adiantamento será feita pela vigésima quarta parte dos vencimentos.