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Artigo 80 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 80

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.

Parágrafo único

Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste, determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar o valor dêsse auxílio em função do apurado.

Art. 80 da Lei 1.316 /1951