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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 8º

Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

a

do decreto de promoção, para o oficial;

b

do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;

c

da nomeação para o suboficial ou subtenente;

d

da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;

e

da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.

§ 1º

Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º

Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.

Art. 8º, §2° da Lei 1.316 /1951