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Artigo 77 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 77

Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro de operações.

Art. 77 da Lei 1.316 /1951