Artigo 77 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 77
Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro de operações.