Artigo 76 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 76
As praças de graduação inferior a 3º sargento terão direito, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor, a uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.