JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 76

As praças de graduação inferior a 3º sargento terão direito, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor, a uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.

Art. 76 da Lei 1.316 /1951