Artigo 75 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 75
O cadete, aspirante e guarda-marinha e os alunos das escolas preparatórias terão direito por conta do Estado, durante o curso, a uniformes e roupa de cama, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor.