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Artigo 75 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 75

O cadete, aspirante e guarda-marinha e os alunos das escolas preparatórias terão direito por conta do Estado, durante o curso, a uniformes e roupa de cama, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor.

Art. 75 da Lei 1.316 /1951