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Artigo 73 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 73

O valor do abono militar é de dez por certo (10%) dos vencimentos do pôsto ou graduação efetiva do militar solteiro, viúvo ou desquitado sem filho menor ou inválido, que satisfaça o disposto no art. 70.

Art. 73 da Lei 1.316 /1951