Artigo 73 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 73
O valor do abono militar é de dez por certo (10%) dos vencimentos do pôsto ou graduação efetiva do militar solteiro, viúvo ou desquitado sem filho menor ou inválido, que satisfaça o disposto no art. 70.