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Artigo 71 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 71

O pagamento do abono militar será interrompido enquanto o militar permanecer em situação que lhe assegure apenas a percepção do sôldo.

Art. 71 da Lei 1.316 /1951