Artigo 70 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 70
O abono militar é devido ao militar que, nos têrmos do Estatuto dos Militares, esteja em condições de contrair matrimônio ou que já o tenha feito.