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Artigo 70 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 70

O abono militar é devido ao militar que, nos têrmos do Estatuto dos Militares, esteja em condições de contrair matrimônio ou que já o tenha feito.

Art. 70 da Lei 1.316 /1951