Artigo 7º da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O militar, no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acôrdo com a escala padrão de vencimentos militares fixada em lei especial.