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Artigo 7º da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 7º

O militar, no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acôrdo com a escala padrão de vencimentos militares fixada em lei especial.

Art. 7º da Lei 1.316 /1951