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Artigo 69 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 69

Abono militar é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas resultantes da renovação dos uniformes, sua manutenção e apresentação condigna; da aquisição e manutenção do equipamento de uso pessoal especializado e imprescindível ao exercício da profissão; e da instabilidade de local e horário próprios da função militar.

Art. 69 da Lei 1.316 /1951