Artigo 69 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 69
Abono militar é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas resultantes da renovação dos uniformes, sua manutenção e apresentação condigna; da aquisição e manutenção do equipamento de uso pessoal especializado e imprescindível ao exercício da profissão; e da instabilidade de local e horário próprios da função militar.