Artigo 67 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 67
O militar que estiver em comissão provisória numa das organizações a que se refere o art. 65, só fará jus a gratificação industrial de sua permanência em serviço industrial, se esta fôr maior de trinta dias ininterruptos.