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Artigo 67 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 67

O militar que estiver em comissão provisória numa das organizações a que se refere o art. 65, só fará jus a gratificação industrial de sua permanência em serviço industrial, se esta fôr maior de trinta dias ininterruptos.

Art. 67 da Lei 1.316 /1951