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Artigo 66 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 66

De acôrdo com a classificação dos serviços Industriais, em categorias, a gratificação industrial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos: Categoria A - 30%; Categoria B - 25%; Categoria C - 20%.

Art. 66 da Lei 1.316 /1951