Artigo 66 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 66
De acôrdo com a classificação dos serviços Industriais, em categorias, a gratificação industrial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos: Categoria A - 30%; Categoria B - 25%; Categoria C - 20%.