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Artigo 64, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 64

A diária industrial é calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:

a

Oficiais - 15%;

b

Praças - 30%.

Art. 64, a da Lei 1.316 /1951