Artigo 64, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 64
A diária industrial é calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:
a
Oficiais - 15%;
b
Praças - 30%.