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Artigo 63 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 63

O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêsses serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êsses motivos, permanecerá no gôzo da gratificação industrial ou da diária industrial, até o máximo de sessenta dias.

Art. 63 da Lei 1.316 /1951