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Artigo 62 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 62

O abono da diária industrial não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.

Art. 62 da Lei 1.316 /1951