Artigo 62 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 62
O abono da diária industrial não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.