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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 61

Perceberá a diária industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir efetivamente em fábricas e arsenais militares.

§ 1º

Para os fins dêste artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

§ 2º

Fora da organização, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.

Art. 61, §2° da Lei 1.316 /1951