Artigo 61 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 61
Perceberá a diária industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir efetivamente em fábricas e arsenais militares.
§ 1º
Para os fins dêste artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.
§ 2º
Fora da organização, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.