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Artigo 59 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 59

Gratificação de Serviço Industrial, neste Código, denominada gratificação industrial e diária industrial, é o quantitativo da gratificação concedida ao militar, quer como compensação do risco de vida a que fica sujeito no trato diário e continuado, em ambiente de natureza tóxica e sujeito a risco de vida, quer como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas à especialidade industrial.

Art. 59 da Lei 1.316 /1951