Artigo 58 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 58
Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, que desempenharem funções técnicas de construção, em estabelecimentos, fabril ou industrial, será igualmente abonada a gratificação de técnico militar.