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Artigo 58 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 58

Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, que desempenharem funções técnicas de construção, em estabelecimentos, fabril ou industrial, será igualmente abonada a gratificação de técnico militar.