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Artigo 57 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 57

O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o engenheiro militar inicia as suas atividades de técnico, e termina no dia em que deixa as respectivas funções, por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior que oito dias.

Art. 57 da Lei 1.316 /1951