Artigo 57 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 57
O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o engenheiro militar inicia as suas atividades de técnico, e termina no dia em que deixa as respectivas funções, por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior que oito dias.